E se a florestação a que assistimos não é bem o que gostaríamos de ver…e
se temos até dúvidas sobre quem afinal manda neste setor tão importante nos
aspetos ambiental e económico, leia porque esta informação, não parece deixar
dúvidas que os municípios são os grandes responsáveis… Já quando participamos
na discussão do PDM nos referimos às discrepâncias existentes. Será que o que
se anuncia e escreve nos documentos oficiais bate certo com a realidade ?
Verdade é que o plantio e as espécies; a proteção do património geológico e
arqueológico,
a sustentabilidade, são um
rosário de problemas que nem os sucessivos fogos resolvem… (1)
Ex.mos Senhores,
Relativamente ao presente assunto, e como é certamente do conhecimento
de V.Exas, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, [RJAAR
– Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização] na sua versão
inicial entrou em vigor em outubro de 2013, assumindo o município um
papel importante na decisão da floresta a instalar na sua área de jurisdição,
papel esse que adquiriu uma nova relevância ao lhe ter sido atribuído vinculo
por parte do legislador (cfr. n.º2 do art.º 9.º do RJAAR).
Desde o inicio da vigência do RJAAR, este Instituto sempre submeteu à
apreciação dos municípios, de entre outras entidades, designadamente a CCDRn
(Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte) e a DRCN (Direção
Regional de Cultura do Norte), todos os pedidos de aprovação que lhe foram
remetidos, tendo os mesmos, em sede de decisão, sido considerados, atentos
todos os condicionalismos legais aplicáveis a este tipo de projetos.
No âmbito do RJAAR, o artigo 17.º define quais as entidades com
competência de fiscalização e contraordenacional, cabendo a fiscalização ao
ICNF, IP, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos municípios. A este
propósito, cumpre referir que sempre que são recebidas denuncias de eventuais
desconformidades legais, as mesmas são verificadas no terreno, podendo levar à
reconstituição da situação anterior e/ou reconstituição da conformidade legal e
técnica das ações de (re)arborização, independentemente da responsabilidade
contraordenacional a que houver lugar.
Assim, este diploma legal estipulou a articulação entre todas as
entidades com competências em razão das matérias, numa ótica de proteção de
todos os valores naturais e patrimoniais em presença, pelo que, caso seja do
conhecimento de V.Exas a existência de situações que configurem algum tipo de
ilegalidade, queiram denunciá-las junto das entidades competentes acima
referidas.
Por último, salientamos que desde a entrada em vigor da Lei n.º77/2017,
de 17 de agosto, que só é permitida a plantação de eucaliptos em terrenos
onde já existam povoamentos puros ou dominantes de eucaliptos (cfr. n.ºs 3
e 4 do art.º 3-A do RJAAR).
Com os melhores cumprimentos,
Cristina Camilo
(3)
(1) (1)Tanscrevemos do PDM e do nosso
comentário. Na página 49 do link: https://sig.cm-castelopaiva.pt/pdm_2020/webforms/Rev_PDM/VOL_II_ACOMPANHAM_PLANO/Vol_II_
02_AAE/Relatorio_Ambiental/0106_rpdm_aae_ra_v9.pdf Lê-se que “A mancha
florestal ocupa predominantemente a área sul e oeste do concelho, destacando-se
a freguesia de Real e a União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso.
Relativamente à ocupação florestal, constata-se o predomínio das manchas de
florestas de folhosas (87% da área florestal), do qual se destacam as
florestas de eucalipto que ocupam aproximadamente 78% da área florestal do
concelho.” e não resistimos a procurar o que proclamava em 1988 o Decreto-Lei
n.º 175/88 de 17 de Maio: “Estabelece o condicionamento da arborização com
espécies florestais de rápido crescimento associado à Portaria n.º 513/89 de 06
de Julho, que determina os concelhos onde se aplica o disposto no n.º 1 do
artigo 5.º do DL acima indicado. Este artigo determina a necessidade de
autorização prévia da entidade reguladora da floresta, nos casos em que se
verifique um desenvolvimento espacial de povoamentos de espécies de rápido
crescimento exploradas em revoluções curtas, que exceda 25% da superfície, de
um município.”
(2) (2) Nota.Sublinhado nosso
(3) (3)Chefe de Divisão
Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, IP
Direção Regional de Conservação
da Natureza e Florestas do Norte
Departamento Regional de
Gestão e Valorização da Floresta
Divisão de Extensão e
Competitividade Florestal
Parque Florestal, 5000-567
VILA REAL
(4) (4) Informação prestada
a nosso pedido: “Ex.mos Senhores,
Considerado o
grande número de monumentos megalíticos e outros valores, designadamente
ambientais, existentes no território do concelho e o facto de virmos a assistir
a um crescente impacto de destruição desses mesmos valores, face
ao explosivo enleiramento para plantacão de eucaliptos, pretendemos numa
primeira fase avaliar o conhecimento do território que tem os intervenientes
nos respetivos processos.
Assim sendo,
vimos pelo presente solicitar se digne informar quantos pedidos há, de
aprovação e/ou projetos, com acções de execução ainda em curso, para o concelho
de Castelo de Paiva, e desses a localização e quais "
As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente
na área da conservação da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos
hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental" e, bem assim
"As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e
de salvaguarda do património cultural", como prescreve o art.º 10.º do DL
96/2013 de 19 de julho,
Gratos pela
atenção e ao dispôr
Com os melhores
cumprimentos
Pela Direcção
da ADEP