quinta-feira, 26 de abril de 2018

Em Paiva os monumentos ainda (só) são uns trabalhos de arte de decoração nas rotundas!...



Ao 25 de Abril!

Mais ou menos apilarados vão ocupando as nossas rotundas uns pretensos monumentos  que sendo desejados apenas por alguns, são pagos por todos nós…
Representar a tarefa de medir vinho a cântaro, passá-lo por um funil ou balsa, é afinal, e apenas, um pequeno vislumbre de projecto bem largo e arrojado que ficamos hoje a conhecer. Nós que pensávamos que património (*)e monumento era tudo o que está do outro lado da estrada a degradar-se e que “grita” dia e noite por obras de recuperação…uma estrutura e local – pertença do Município - onde há lagares, pipas, tonéis e história, mas não…Quais mamoas de Carvalho Mau ou outras, Quinta Boavista, Minas do Pejão, Casas pedras e memórias dos Bulhões…
A coisa é outra, disseram-nos. É que não vai beber-se mais vinho, em adega, tasca, taberna, merenda de recreio, almoçarada de restaurante ou loja de centro comercial sem que o afamado Vinho de Paiva seja servido e acompanhado da mais que justa denominação e origem. Este ano não irá haver muito vinho, por causa da seca, mas as adegas estão cheias dele e bom, ao que dizem! E de hoje para o futuro acabou-se o tempo das uvas a serem compradas por produtores de vinho de Felgueiras, de Barcelos ou de Penafiel. Ponto de honra dos mentores do monumento é que passará a partir de agora a ser exclusivamente  vinificado, engarrafado e publicitado como vinho de Paiva. Fará parte da Casa de Payva, em substituição da extinta Cooperativa ? Eis assim bem justificada e compreendida a razão de  ser do pretenso monumento… está lançado e será implementado o mais que necessário e legitíssimo processo de controlo de qualidade e de origem, para o nosso Vinho!


Brindemos pois, um verde de Payva!



(*) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.o 107/2001 de 8 de Setembro Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
Artigo 14.o Bens culturais
 1 — Consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que, de harmonia com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.o , representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura.
2 — Os princípios e disposições fundamentais da presente lei são extensíveis, na medida do que for compatível com os respectivos regimes jurídicos, aos bens naturais, ambientais, paisagísticos ou paleontológicos.
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Artigo 2.º
Conceito e âmbito do património cultural
1 - Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.
2 - A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património cultural português.
3 - O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
4 - Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas.
5 - Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, pelo menos para os efeitos nelas previstos.







Paiva das Vinhas

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