Ao 25 de Abril!
Mais ou menos apilarados vão ocupando as nossas rotundas uns
pretensos monumentos que sendo desejados
apenas por alguns, são pagos por todos nós…
Representar a tarefa de medir vinho a cântaro, passá-lo por
um funil ou balsa, é afinal, e apenas, um pequeno vislumbre de projecto bem
largo e arrojado que ficamos hoje a conhecer. Nós que pensávamos que património
(*)e monumento era tudo o que está do outro lado da estrada a degradar-se e que
“grita” dia e noite por obras de recuperação…uma estrutura e local – pertença
do Município - onde há lagares, pipas, tonéis e história, mas não…Quais mamoas
de Carvalho Mau ou outras, Quinta Boavista, Minas do Pejão, Casas pedras e
memórias dos Bulhões…
A coisa é outra, disseram-nos. É que não vai beber-se mais
vinho, em adega, tasca, taberna, merenda de recreio, almoçarada de restaurante
ou loja de centro comercial sem que o afamado Vinho de Paiva seja servido e
acompanhado da mais que justa denominação e origem. Este ano não irá haver
muito vinho, por causa da seca, mas as adegas estão cheias dele e bom, ao que
dizem! E de hoje para o futuro acabou-se o tempo das uvas a serem compradas por produtores de vinho de Felgueiras, de Barcelos ou de Penafiel. Ponto de honra dos mentores do
monumento é que passará a partir de agora a ser exclusivamente vinificado, engarrafado e publicitado como
vinho de Paiva. Fará parte da Casa de Payva, em substituição da extinta Cooperativa ? Eis assim bem justificada e compreendida a razão de ser do pretenso monumento… está lançado e
será implementado o mais que necessário e legitíssimo processo de controlo de
qualidade e de origem, para o nosso Vinho!
Brindemos pois, um verde de Payva!
(*) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.o 107/2001 de 8 de
Setembro Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização
do património cultural
Artigo 14.o Bens culturais
1 — Consideram-se
bens culturais os bens móveis e imóveis que, de harmonia com o disposto nos
n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.o , representem testemunho material com valor de
civilização ou de cultura.
2 — Os princípios e disposições fundamentais da presente lei
são extensíveis, na medida do que for compatível com os respectivos regimes
jurídicos, aos bens naturais, ambientais, paisagísticos ou paleontológicos.
_________________________________________
Artigo 2.º
Conceito e âmbito do património cultural
1 - Para os efeitos da presente lei integram o património
cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de
cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de
especial protecção e valorização.
2 - A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania
nacional, é um elemento essencial do património cultural português.
3 - O interesse cultural relevante, designadamente
histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico,
documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico,
dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória,
antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou
exemplaridade.
4 - Integram, igualmente, o património cultural aqueles
bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da
memória colectiva portuguesas.
5 - Constituem, ainda, património cultural quaisquer
outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções
internacionais que vinculem o Estado Português, pelo menos para os efeitos
nelas previstos.
Paiva das Vinhas
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