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Pintura de Conceição Correia |
A ADEP é uma das ONG subscritoras da Declaração Final do Fórum do Património 2017
https://www.forumdopatrimonio.org/sobre-nos/
O Fórum do Património reuniu pela primeira vez em 10 de abril de 2017 na Sociedade de Geografia de Lisboa, para tentar mobilizar as ONG portuguesas do Património Cultural Construído à volta de objetivos comuns.
Tratou-se duma iniciativa de cinco associações portuguesas desta área, Amigos dos Castelos (APAC), Casas Antigas (APCA), Arqueologia Industrial (APAI), Grémio do Património (GECoRPA, que coordenou) e Reabilitação Urbana e Proteção do Património (APRUPP).
O Fórum do Património propôs-se retomar e dar continuidade ao movimento associativo do Património iniciado em 1978.
FÓRUM DO PATRIMÓNIO 2017
Unir as ONG em defesa da Nossa Herança Comun
Declaração Final do Fórum do Património 2017
Considerando
que enfrentamos uma época caraterizada pela alteração das formas de viver e
habitar, com especial impacto nas zonas urbanas, importa garantir que, nessa
viragem, não se percam de vista valores tão essenciais como os da identidade e
da memória, pilares da coesão social e da união entre os povos.
Tendo em mente
que o Património Cultural Construído encerra em si estes valores, afirmando-se
como testemunho civilizacional, importa acautelar que o mesmo possa ser
devidamente protegido e valorizado. Este património é visto pelas ONG
subscritoras deste documento numa perspetiva alargada, desde as paisagens
culturais ao património urbano, património edificado (religioso, militar,
senhorial, vernacular e industrial), não perdendo de vista as questões ambientais
e os valores intangíveis específicos dos sítios culturais;
Considerando
estes princípios, e tendo em vista o horizonte de 2018 em que iremos comemorar
o Ano Europeu da Herança Cultural, ocasião que proporciona uma oportunidade
única para mobilizar e ligar as Organizações da Sociedade Civil, dedicadas à
promoção da herança cultural no espaço europeu, as Organizações Não
Governamentais (ONG) presentes no Fórum do Património que decorreu na Sociedade
de Geografia de Lisboa, no dia 10 de abril de 2017, comprometem-se a juntar
esforços para pôr em prática as seguintes ações:
Sobre as ONG
1.
Dar continuidade à necessária articulação
das ONG do património conseguida por ocasião do Fórum 2017, de modo a que
seja possível implementar uma estratégia comum.
2.
Promover estratégias que visem garantir o financiamento sustentável, e sem constrangimentos, das atividades
das ONG do património tendo em conta o papel que estas desempenham em prol da
defesa de uma herança comum.
3.
Prosseguir linhas de atuação que incentivem a coordenação das ONG do património com entidades públicas e privadas
relevantes para a defesa da nossa herança comum, de âmbito nacional, europeu ou internacional.
Sobre a Legislação
4.
Pugnar para que seja implementado o que se encontra definido no art.º.
10 da Lei de Bases do Património (107/2001
de 8 de Setembro), nomeadamente no ponto nº 1 que consigna a importância do
contributo ativo das Associações na gestão do património cultural, ou no artigo
nº 5 sobre a participação das estruturas associativas de defesa do património
cultural junto da Administração Pública
na conceção de planos e ações que respeitem
à proteção e valorização do património
cultural;
5.
Propor e acompanhar junto do Governo e da Assembleia da República medidas
legislativas relevantes na área do património;
6.
Exigir, junto da Administração Central, Regional e Local que o
ordenamento do território e a gestão do património, particularmente o que se
encontra classificado, ou em vias de classificação, bem como das suas
respetivas zonas de proteção, sejam reforçados com a adoção clara dos princípios consignados na Lei e nas normas
internacionais, sobretudo numa época em que se nota uma crescente pressão
sobre as zonas históricas dos núcleos urbanos, evitando-se assim a sua captura
pelos interesses particulares e de curto prazo, em detrimento dos coletivos e
de futuro;
7.
Contribuir para que a salvaguarda do Património Industrial e do Património
Rural tenha cada vez mais expressão nas políticas nacionais definidas tanto
a nível central, como local, dado que grande parte dos conjuntos, edifícios e
objetos da sua cultura material não são devidamente estudados, protegidos ou
valorizados, encontrando-se assim em grave risco.
Sobre o Estudo, o Ensino e a Formação
8.
Promover o ensino em conservação do património cultural, nomeadamente
colaborando com as entidades responsáveis para que os currículos escolares reforcem a componente da “Educação para o
Património”, apoiando, simultaneamente, todas as iniciativas que possam
garantir a implementação da mesma;
9.
Apoiar e promover o estudo e
a formação técnica na área do
património construído em todas as suas vertentes (projeto, construção,
fiscalização, gestão, etc.), de modo a contribuir para a melhoria da
qualificação dos técnicos das entidades públicas, empresas e profissionais em
geral, imprescindíveis na elaboração e execução de projetos e obras;
10.
Pugnar, perante os Organismos Públicos e Privados, que todos os
profissionais e empresas que intervêm no Património sejam devidamente qualificados de forma a garantir a máxima qualidade e a
adequação das intervenções e dos usos;
11.
Apoiar as entidades públicas e privadas na elaboração dos programas de reabilitação do património
cultural construído, contribuindo tanto na definição das metodologias de
intervenção mais adequadas, como na identificação de usos compatíveis;
12.
Participar nas equipas técnicas que promovam a classificação e a inventariação de bens patrimoniais e culturais,
sobretudo daqueles que se encontram mais ameaçados.
Lisboa, 10 de abril de 2017
Para ver as Organizações Não Governamentais subscritoras: https://www.forumdopatrimonio.org/sobre-nos/
Em discussão a eventual subscrição da
CARTA DE ÓBIDOS
CARTA das ORGANIZAÇÕES
NÃO GOVERNAMENTAIS DO PATRIMÓNIO
PREÂMBULO
As
Organizações não Governamentais do Património (ONGP) signatárias da presente Carta convictas de que:
A protecção, a conservação e o acesso ao
Património cultural são um dever e um direito de toda a sociedade livre, justa
e democrática, bem como um imperativo de cidadania que ultrapassa o mero
dispositivo legislativo nacional e internacional;
O Património cultural e natural, cuja
dimensão transcende a esfera estritamente nacional, constitui um legado de
identidade e memória colectiva, a passar, de forma preservada e valorizada, às
gerações futuras;
A globalização, a normalização europeia de
práticas e de medidas de gestão para o Património e o aumento exponencial do
turismo cultural, podem colocar em risco a conservação do Património, bem como
a diversidade e a autenticidade dos seus valores culturais;
O Património cultural e natural
constituiu-se como decisivo motor de desenvolvimento social e económico a todos
os níveis, sendo determinante, nas suas valências, para a criação de riqueza,
de bem-estar e coesão social;
O Modelo de gestão para o Património do
século XXI, implica a substituição do Modelo existente “Cultura e Património”,
subsidiário de uma visão sectorial e paralela, por um Modelo de gestão
estruturado num trinómio Património, Cultura e Turismo, que, autonomizado e
convergente, se constitui como um eixo estratégico de desenvolvimento
económico, cultural e social, para o futuro do País e da democracia;
Neste novo contexto, as ONG do Património -
organizações representativas da sociedade civil, com têm efectiva capacidade
interventiva junto das comunidades, conhecedoras das realidades no terreno,
isentas e independentes - são os parceiros por excelência da Administração
central, regional e local na elaboração das políticas do Património, na
aplicação dos instrumentos legais para a sua identificação, protecção,
conservação e fiscalização, assim como em todas as matérias relativas ao
Património;
Pela posição que ocupam, pelas valências e
qualidade técnica e humana que possuem, pela respeitabilidade conquistada,
constituem - se na prática como infraestruturas informais da sociedade civil.
Promovem, no terreno e sem custos e sem se substituir às entidades
responsáveis, a aplicação justa e coerente das políticas do Património, através
de um diálogo estruturado interagem com a Administração central, regional e local
e com as entidades internacionais.
Acordam
no seguinte:
É oportuno e necessário estabelecer-se a
Carta de Princípios das ONG do Património, aqui designada por “Carta de
Óbidos”, a qual se assume como instrumento de primordial importância para a
definição do papel das ONG do Património junto da comunidade e das suas
relações institucionais com a Administração central, regional e local, na
preservação das nossas memórias comuns, integrando os ideais e princípios
baseados no respeito pelos Direitos do Homem, da democracia e do Estado;
Que a Carta se constitui como um instrumento
de reforço das ONG, face a qualquer arregimentação legal ou estrutura imposta
de forma unilateral, limitativas do seu estatuto, autonomia e
representatividade, a troco de quaisquer direitos que lhes estão consignados
pela Constituição da República Portuguesa, pela lei geral, pela Lei n.º 107/2001
de 8 de Setembro, ou ainda pela qualidade intrínseca da ONG;
Que a Carta é um instrumento de
reconhecimento nacional e internacional das ONG do Património portuguesas.
TÍTULO I
Artigo 1º
DefiniÇÃO/Enquadramento legal
Organizações não Governamentais do Património
(ONGP) são:
1
Associações são representativas da sociedade
civil, de âmbito nacional, regional ou local e de representatividade genérica,
dotadas de personalidade jurídica, constituídas por acto público, nos termos da
lei, sem fins lucrativos, em cujos estatutos consta como objectivo a defesa e a
valorização do Património cultural e/ou natural;
a)
Entende-se como sociedade civil um leque
alargado de organizações não governamentais sem fins lucrativos que actuam na
vida pública e exprimem os interesses e valores dos seus membros ou de outrém,
baseados em considerações éticas, morais, sociais, culturais e científicas;
2
Entidades cuja existência se legitima e cuja
actuação se norteia pelo respeito dos valores reconhecidos na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção para a Protecção dos Direitos
do Homem e das Liberdades Fundamentais, pela Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, pela Constituição da República Portuguesa (artigo 46º), pelo sentido de
serviço público incondicional, segundo as aspirações e os direitos das
comunidades, servindo o interesse nacional;
3
Entidades independentes dos governos, da administração
local, das empresas e organizações internacionais ou regionais
intergovernamentais, não obstante a colaboração que possam estabelecer com a
Administração Pública, em planos e acções que respeitantes à protecção e à
valorização do Património cultural e natural (Lei n.º 107/2001 de 8 de
Setembro) e demais legislação aplicável;
a)
Não são constituídas por entidades públicas
ou por empresas, podendo no entanto incluir estas entidades, desde que tal não
comprometa a sua independência (Resolução 1996/31 da ONU - ECOSOC);
4 Associações não passíveis de qualquer
regulamentação impeditiva ou limitativa, unilateral ou não, por parte da
Administração central, regional ou local, no sentido de lhes limitar a
independência ou arregimentar a uma lei ou estrutura que, de alguma maneira
comprometa a sua autonomia ou representatividade, a troco de quaisquer
condições que lhes estão asseguradas, pela Constituição Portuguesa, pela demais legislação aplicável nacional,
legislação internacional, ou ainda pela qualidade intrínseca da ONG.
5
Entidades que gozam do direito de
participação, informação e acção popular, ao abrigo do disposto nos seus
próprios estatutos, nos termos da Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro e demais
legislação aplicável;
6
Entidades vocacionadas para uma ou mais das
seguintes áreas de actuação e especialização: identificação, investigação, defesa, protecção, conservação,
restauro, reabilitação, revivificação, valorização, divulgação e gestão do Património
cultural e natural tangível e
intangível - arqueológico, arquitectónico e urbanístico, compreendendo
também a sua envolvente;
a)
Entende-se por Património o legado dos
nossos territórios do passado na sua híbrida essência natural e cultural,
integrando os recursos e atributos tangíveis e intangíveis de reconhecido valor
universal para a conservação da diversidade biológica, geológica, paisagística
e da expressão material e imaterial do engenho e arte das comunidades humanas,
suas crenças, saberes e tradições.
TÍTULO II
Artigo 2º
objectivos
As Organizações não
Governamentais do Património (ONGP) têm por objectivos:
1
Preservar e consolidar a identidade
nacional, regional e local, colaborando na elaboração de políticas do
Património e na sua aplicação, participando em acções tendentes à preservação
do Património e da memória colectiva, em regime de parcerias estabelecidas
entre si, ou com a Administração central, regional e local, ou ainda com outras
entidades nacionais ou internacionais que prossigam os mesmos objectivos;
2
Proceder à identificação, investigação,
defesa, protecção, conservação, restauro, reabilitação, revivificação, valorização,
divulgação e gestão do Património cultural e natural, tangível e intangível;
3
Encorajar e mobilizar a comunidade para o
exercício do direito de cidadania através da responsabilização partilhada pela
preservação das heranças comuns e criando a sustentabilidade dos processos de
preservação do Património, com a implementação das “cartas das heranças
patrimoniais”;
TÍTULO III
Artigo 3º
DIREITOS E DEVERES
Às
Organizações não Governamentais do Património (ONGP) compete:
1
Participar, em colaboração com as entidades
responsáveis, na concepção, elaboração e implementação das políticas para o
Património, em diálogo permanente com todos os parceiros, contribuindo para a
definição dos programas de planeamento rural e urbano;
2
Apoiar incondicionalmente, quando solicitado
e segundo as suas capacidades e possibilidades, a Administração central,
regional e local nas acções de salvaguarda do Património;
3
Zelar, para que prevaleçam os princípios de
abertura, transparência e honestidade, disponibilizando publicamente informação
sobre as suas actividades;
4
Actuar de acordo com o sentido da
prevalência do valor patrimonial sobre os valores económicos ou comerciais;
5
Assegurar
que as suas rotinas de intervenção possuem qualidade técnica e científica;
6
Mobilizar a opinião pública para acções de
defesa do Património ameaçado, reservando-se o direito de, esgotados todos os
meios de diálogo ao seu alcance, intentar procedimento legal contra as
entidades responsáveis pela sua salvaguarda, podendo inclusive denunciar
personalizadamente os seus responsáveis directos.
TÍTULO IV
Artigo 4º
Estratégias GERAIS de actuação
As Organizações
não Governamentais do Património (ONGP) devem prosseguir estratégias tendentes
ao seu reforço e reconhecimento interno e externo, estabelecendo relações de
cooperação e colaboração que consubstanciem uma actuação mais eficaz a diversas
escalas territoriais, nomeadamente:
1
No âmbito internacional e regional europeu podem
privilegiar o estabelecimento de relações com ONG do Património internacionais
e com organizações regionais intergovernamentais, através do recurso à
filiação, participação, ou ainda consultoria;
2
No
âmbito nacional podem promover acções de cooperação e colaboração com entidades
representativas dos diversos sectores da comunidade, com a Administração
central, regional e local, privilegiando parcerias com outras ONG para melhor concertação
e eficácia da sua actuação;
3
No âmbito interno podem definir acções para
reforço a sua estrutura de funcionamento e da sua eficácia.
Artigo 5º
Estratégias ESPECIFICAS de actuação
1 As Organizações Não Governamentais do
Património (ONGP) ligadas numa Rede informal devem :
a)
Promover encontros regulares entre as ONG da
mesma região para troca de informações e estabelecimento de sinergias;
b)
Criar núcleos comuns especializados, nas
áreas de formação - intervenção no restauro, revivificação e gestão do
Património - de consultoria jurídica e de elaboração de projectos;
c)
Divulgar e promover a troca de conhecimentos
e experiência entre si, potenciando a participação e organização de acções de
formação de acesso aberto;
d)
Identificar as fontes europeias e nacionais
de financiamento e tornar exequíveis projectos vocacionados para a salvaguarda
do Património, com recurso às parcerias;
e)
Harmonizar práticas de actuação conjunta que
se convertam em instrumentos eficazes na obtenção dos financiamentos
comunitários de que são gestoras entidades públicas;
f)
Incentivar junto das entidades responsáveis que adoptem as novas orientações de
musealização, com recurso à
representação cénica dos sítios, centros históricos e monumentos, capaz de revivificar o seu contexto
original;
g)
Apoiar as entidades na ligação do ensino do
Património cultural à formação profissional, assegurando a difusão de boas
práticas;
h)
Promover acções conjuntas de sensibilização
junto das entidades tutelares da Justiça no sentido de promover a celeridade nos
procedimentos legais relativamente aos crimes contra o Património;
i)
Encorajar a Administração central, regional
e local, a promover todas medidas passíveis de tornar efectivo o direito à
Cultura e à fruição do Património a todos.
TÍTULO V
Artigo 6º
Comité de acompanhamento da carta – Constituição e
atribuições
1 O
Comité corresponde à estrutura de gestão e acompanhamento da Carta. É constituído
por três OGN eleitas anualmente, por via electrónica, de entre as signatárias
desta Carta, inscritas na Rede das ONG do Património;
a) Após a assinatura da presente Carta, os
procedimentos para a eleição do Comité, terão início no dia seguinte à
validação da mesma sendo consideradas para o efeito, excepcionalmente na
primeira eleição, todas as ONG signatárias que até 15 dias antes da eleição
tenham aderido à Carta e manifestado interesse em se candidatarem;
b) A coordenação do primeiro acto eleitoral, a
título excepcional, será feita pela Presidência do Conselho Directivo do
Património da AHP, Aldeias Históricas de Portugal, com o apoio das ONG
interessadas;
c) As ONG que
compõem o Comité só podem ser reeleitas após um período de carência de seis
anos, criando-se assim um sistema de alternância democrática;
2 Compete
ao Comité, utilizando sempre a Rede das ONG do Património, as seguintes
atribuições:
a)
Receber
e examinar as alterações propostas à Carta e submetê-las à apreciação, votação
e aprovação das signatárias;
b)
Integrar
as alterações aprovadas no texto da Carta;
c)
Notificar
as signatárias no prazo de quinze dias de quaisquer novas adesões, alterações
aprovadas à Carta ou outro acto respeitante conexo;
d)
Dar
conhecimento às signatárias de qualquer denúncia feita pelas ONG que se queiram
desvincular da Carta;
e)
Dar
conhecimento às signatárias dos actos impróprios praticados por qualquer uma
delas que ponham em causa os princípios e o espírito desta Carta ou comprometam
o bom nome de uma ou mais signatárias;
f)
Submeter à votação e validar a exclusão da ou
das ONG signatárias, desde que, obtida votação da maioria qualificada das
inscritas;
g)
Preparar
trinta dias antes do fim do seu mandato, a eleição do novo Comité recolhendo as
candidaturas, submetendo-as à votação e divulgando o resultado eleitoral,
devendo o processo estar concluído no dia anterior à cessação do seu
mandato.
TÍTULO VI
Artigo 7º
disposições finais
1 Assinatura e entrada em vigor
a)
A
presente Carta está aberta à assinatura de todas as Organizações não
Governamentais do Património (ONGP) que a desejem subscrever;
b)
A
Carta será validada e entrará em vigor, no dia seguinte, à data em que 15 ONGP
a tenham assinado, por via electrónica na Rede das ONG do Património.
2 Adesão
a)
Após
a entrada em vigor da presente Carta todas as ONG que a subscreverem
subsequentemente, adquirem o estatuto de signatárias, com todos direitos e
inerentes, no dia seguinte à sua assinatura.
3 denúncias
a)
Qualquer
das Partes, em qualquer momento, poderá denunciar a presente Carta mediante
notificação dirigida ao Comité de acompanhamento da Carta;
b)
A
denúncia produzirá efeitos no 1º dia do mês seguinte à apresentação da
denúncia.
4 alterações
a)
Qualquer
das Partes, em qualquer momento, pode propor alterações à presente Carta;
b)
As
propostas de alterações devem ser enviadas ao Comité por via electrónica, que
delas dará conhecimento, no prazo de cinco dias úteis, para votação, a todas as
signatárias da presente Carta, com indicação a data da votação para o último
dia útil da semana seguinte;
c)
Após
a votação cabe ao Comité informar as Partes do resultado e proceder à
integração na Carta das alterações, desde que aprovadas por 2/3 das
signatárias;
d)
Qualquer
alteração entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao termo de um período de
trinta dias a contar da data da sua aprovação.
4 notificações
a)
O
Comité notificará as Partes da entrada em vigor da presente Carta, das
alterações à Carta, da adesão das novas signatárias e de qualquer acto,
declaração, ou comunicados referentes à aplicação da presente Carta.
Feita em
Lisboa, em 27 de Abril de 2011, considerando também todas as recomendações das
ONG representadas no I Fórum das ONG do Património, em Óbidos, nos dias 9 e 10
de Abril, e colaboração de Paula Fernanda Queiroz, José Mateus, Nuno da Motta
Veiga Carvalho Alves, António Francisco Lopes André.
Isabel da Veiga
Cabral
Presidente do
Conselho do Património
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