sábado, 5 de junho de 2021

A florestação e os municípios!


E se a florestação a que assistimos não é bem o que gostaríamos de ver…e se temos até dúvidas sobre quem afinal manda neste setor tão importante nos aspetos ambiental e económico, leia porque esta informação, não parece deixar dúvidas que os municípios são os grandes responsáveis… Já quando participamos na discussão do PDM nos referimos às discrepâncias existentes. Será que o que se anuncia e escreve nos documentos oficiais bate certo com a realidade ? Verdade é que o plantio e as espécies; a proteção do património geológico e arqueológico,  a sustentabilidade, são um rosário de problemas que nem os sucessivos fogos resolvem… (1)

 

 

Ex.mos Senhores,

Relativamente ao presente assunto, e como é certamente do conhecimento de V.Exas, o Decreto-Lei n.º 96/2013de 19 de julho, [RJAAR – Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização] na sua versão inicial entrou em vigor em outubro de 2013, assumindo o município um papel importante na decisão da floresta a instalar na sua área de jurisdição, papel esse que adquiriu uma nova relevância ao lhe ter sido atribuído vinculo por parte do legislador (cfr. n.º2 do art.º 9.º do RJAAR).

Desde o inicio da vigência do RJAAR, este Instituto sempre submeteu à apreciação dos municípios, de entre outras entidades, designadamente a CCDRn (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte) e a DRCN (Direção Regional de Cultura do Norte), todos os pedidos de aprovação que lhe foram remetidos, tendo os mesmos, em sede de decisão, sido considerados, atentos todos os condicionalismos legais aplicáveis a este tipo de projetos.

No âmbito do RJAAR, o artigo 17.º define quais as entidades com competência de fiscalização e contraordenacional, cabendo a fiscalização ao ICNF, IP, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos municípios. A este propósito, cumpre referir que sempre que são recebidas denuncias de eventuais desconformidades legais, as mesmas são verificadas no terreno, podendo levar à reconstituição da situação anterior e/ou reconstituição da conformidade legal e técnica das ações de (re)arborização, independentemente da responsabilidade contraordenacional a que houver lugar.

Assim, este diploma legal estipulou a articulação entre todas as entidades com competências em razão das matérias, numa ótica de proteção de todos os valores naturais e patrimoniais em presença, pelo que, caso seja do conhecimento de V.Exas a existência de situações que configurem algum tipo de ilegalidade, queiram denunciá-las junto das entidades competentes acima referidas.

Por último, salientamos que desde a entrada em vigor da Lei n.º77/2017, de 17 de agosto, que só é permitida a plantação de eucaliptos em terrenos onde já existam povoamentos puros ou dominantes de eucaliptos (cfr. n.ºs 3 e 4 do art.º 3-A do RJAAR).

Com os melhores cumprimentos,

 

Cristina Camilo (3)

 

(1)    (1)Tanscrevemos do PDM e do nosso comentário. Na página 49 do link: https://sig.cm-castelopaiva.pt/pdm_2020/webforms/Rev_PDM/VOL_II_ACOMPANHAM_PLANO/Vol_II_ 02_AAE/Relatorio_Ambiental/0106_rpdm_aae_ra_v9.pdf Lê-se que “A mancha florestal ocupa predominantemente a área sul e oeste do concelho, destacando-se a freguesia de Real e a União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso. Relativamente à ocupação florestal, constata-se o predomínio das manchas de florestas de folhosas (87% da área florestal), do qual se destacam as florestas de eucalipto que ocupam aproximadamente 78% da área florestal do concelho.” e não resistimos a procurar o que proclamava em 1988 o Decreto-Lei n.º 175/88 de 17 de Maio: “Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento associado à Portaria n.º 513/89 de 06 de Julho, que determina os concelhos onde se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do DL acima indicado. Este artigo determina a necessidade de autorização prévia da entidade reguladora da floresta, nos casos em que se verifique um desenvolvimento espacial de povoamentos de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que exceda 25% da superfície, de um município.”

(2)   (2) Nota.Sublinhado nosso

(3)    (3)Chefe de Divisão

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

Direção Regional de Conservação da Natureza e Florestas do Norte

Departamento Regional de Gestão e Valorização da Floresta

Divisão de Extensão e Competitividade Florestal

Parque Florestal, 5000-567 VILA REAL

(4) (4)  Informação prestada a nosso pedido: “Ex.mos Senhores,

Considerado o grande número de monumentos megalíticos e outros valores, designadamente ambientais, existentes no território do concelho e o facto de virmos a assistir a um crescente impacto de destruição desses mesmos valores, face ao explosivo enleiramento para plantacão de eucaliptospretendemos numa primeira fase avaliar o conhecimento do território que tem os intervenientes nos respetivos processos.

Assim sendo,  vimos pelo presente solicitar se digne informar quantos pedidos há, de aprovação e/ou projetos, com acções de execução ainda em curso, para o concelho de Castelo de Paiva, e desses a localização e  quais   " As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental" e, bem assim "As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural", como prescreve o art.º 10.º do DL 96/2013 de 19 de julho,

 

Gratos pela atenção e ao dispôr

Com os melhores cumprimentos

 

Pela Direcção da ADEP


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